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Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Na sequência da publicação da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, o Município de Terras de Bouro informa que:

1-É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação:

i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se

tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com

o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas

se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem

na proximidade de terceiros.

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo -lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social, sendo que, o incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 28 -B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.

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