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Situação de alerta e medidas adotadas a partir do dia 1 de outubro

Comunicado

Tendo em conta a evolução da pandemia em Portugal e, sobretudo, do processo de vacinação, o Governo decidiu que a partir do dia 1 de outubro serão adotadas as seguintes medidas:

  • Mantém-se obrigatório o uso de máscaras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

o   Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

o   Lojas de cidadão;

o   Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

o   Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais ou similares;

o   Recintos para eventos e celebrações desportivas;

o   Estabelecimentos e serviços de saúde;

o   Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

o   Locais em que tal seja determinado em normas pela DGS.

  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente;
  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
  • A obrigação de uso de máscara ou viseira é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade;
  • Restaurantes sem limite máximo de pessoas por grupo e final da exigência de certificado digital ou teste negativo para acesso aos mesmos;
  • Fim os limites em matéria de horários;
  • Fim dos limites de lotação, designadamente para:

o   Casamentos e batizados;

o   Comércio;

o   Espetáculos culturais;

  • É necessário Certificado para:

o   Viagens por via aérea ou marítima;

o   Visitas a lares e estabelecimentos de saúde;

o   Grandes eventos culturais, desportivos ou corporativos;

o   Bares e discotecas.

  • Eliminação da recomendação de teletrabalho;
  • Eliminação da testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores;
  • Fim da limitação à venda e consumo de álcool;
  • Fim da necessidade de certificado ou teste nas aulas de grupo em ginásios.

Mais ainda, o funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem. Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público devem garantir a boa ventilação e climatização dos locais interiores. Por sua vez, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Informação completa na Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021 (pdf) e no Decreto-Lei n.º 78-A/2021 de 29 de setembro.

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